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Art. 36 do Decreto nº 9.003/2017




Decretos - 9.003, de 13 .3.2017 - 9.003, de 13 .3.2017




Artigo 36



Art. 36. À Subsecretaria de Política Fiscal compete:

Art. 36. À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;

II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e executar atividades de Secretaria-Executiva dos fundos que lhe competem, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XV do caput do art. 35, respectivamente;

III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 38, e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 38; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

V - promover e administrar as ações relativas à integração do SIAFI ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, além de monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

V - promover e administrar as ações relativas à integração do SIAFI ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;

VII - administrar os haveres mobiliários do Tesouro Nacional e os seus direitos e rendimentos; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

VIII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e as atividades produtivas no País e no exterior;

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei e de operações de crédito e fomento agropecuários, habitacionais, agroindustriais, industriais, exportações e Operações Oficiais de Crédito;

X - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XI - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos;

XIV - propor e coordenar operações estruturadas e especiais que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas; e

XIV - propor e coordenar operações estruturadas e especiais que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XV - assessorar e subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XV do caput do art. 35, respectivamente.

XV - assessorar e subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XV do caput do art. 35, respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XVI - elaborar projeções de receitas setoriais e de despesas de investimento e de custeio, e acompanhar a sua execução e os seus impactos na Programação Financeira do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XVIII - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei n º 11.079, de 2004 , relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)


Conteudo atualizado em 14/07/2021