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Art. 46 do Decreto nº 9.003/2017




Decretos - 9.003, de 13 .3.2017 - 9.003, de 13 .3.2017




Artigo 46



Art. 46. À Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais, ações nas áreas de integração econômica e financeira regional;

II - acompanhar, avaliar, formular e propor ações nas áreas de integração econômica e financeira regional;

III - acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a cadeias produtivas;

IV - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre o impacto de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial;

V - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às alterações tarifárias, ao acesso a mercados e à defesa comercial;

VI - promover a aproximação das práticas internas de alteração tarifária, acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais;

VII - planejar e coordenar, no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais, ações na área de investimentos internacionais;

VIII - acompanhar, avaliar, formular e propor ações na área de investimentos internacionais;

IX - monitorar a conjuntura econômica e comercial de países da América Latina, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional; e

X - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, a Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior poderá solicitar informações e documentos de pessoas naturais ou jurídicas, inclusive entes públicos, respeitada a manutenção do sigilo legal e observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .


Conteudo atualizado em 14/07/2021