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Artigo 48
I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;
II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos servidores públicos militares dos Estados e Distrito Federal;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;
V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;
VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Previc, e acompanhar as ações da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;
X - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional de Previdência, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, da Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XI - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária e financeira;
XII - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades dos conselhos nacionais, dos fóruns e dos demais colegiados afetos à previdência;
XIII - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;
XIV - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;
XV - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;
XVI - acompanhar as atividades de pesquisa estratégica e de inteligência previdenciária;
XVII - atuar na celebração de acordos e convênios sobre assuntos pertinentes à previdência social na esfera internacional; e
XVIII - acompanhar as atividades da Subsecretaria de Gestão da Previdência relacionadas aos sistemas federais afetos à Secretaria de Previdência.







