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Artigo 50
I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;
VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;
IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;
X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;
XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas ao acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; e
XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.








