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Artigo 51
I - assistir o Secretário de Previdência na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;
III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;
V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
VI - assistir o Secretário de Previdência no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da Autarquia;
VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e
IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas aos Regimes de Previdência Complementar.








