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Art. 52 do Decreto nº 9.003/2017




Decretos - 9.003, de 13 .3.2017 - 9.003, de 13 .3.2017




Artigo 52



Art. 52. À Subsecretaria de Gestão da Previdência compete:

I - assessorar o Secretário de Previdência nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas à previdência e ao fortalecimento da governança corporativa dessa Secretaria;

II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão - CEG, os processos e os projetos relacionados à inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito dessa Secretaria;

III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração do planejamento estratégico e da programação orçamentária no âmbito dessa Secretaria, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a integração dos cadastros sociais do Governo brasileiro e de organismos internacionais e estrangeiros com atuação no âmbito da Previdência Social;

V - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas à previdência, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência;

VI - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Previdência.


Conteudo atualizado em 14/07/2021