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Artigo 19
“Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil , com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias.” (NR)
“Art. 2º.................................................................
I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ;......................................................................................
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.....................................................................................
VIII - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
......................................................................................
§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da ANTAQ e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
.......................................................................................
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas.” (NR)
“Art. 5º.......................................................................................................................................................
II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
......................................................................................
§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local.
§ 3º Representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.
........................................................................” (NR)








