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Artigo 27
I - promover e realizar estudos, pesquisas e projetos técnico-científicos na área da infraestrutura portuária, dragagem, hidráulica marítima, fluvial e lacustre, conforme a política definida para o setor portuário e aquaviário;
II - disseminar informações, experiências, estudos e pesquisas técnico-científicas, visando a estimular o desenvolvimento e a inovação tecnológica na área hidroviária;
III - estimular e manter programas de formação e de capacitação de recursos humanos destinados à prática da inovação tecnológica e da gestão do conhecimento do setor portuário; e
IV - promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais de pesquisa em infraestrutura portuária e hidráulica marítima, fluvial e lacustre.







