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Artigo 32
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
II - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
III - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de investimento do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
IV - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
V - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em consonância com os demais programas de governo; e
VI - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado, visando a descentralização dos programas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.








