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Artigo 33
I - planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades socioambientais, em especial de licenciamento, de desapropriação e de reassentamento no âmbito do setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
II - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a gestão ambiental inerente à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, incluindo o licenciamento ambiental das ações;
III - promover estudos e ações voltadas à gestão, licenciamento ambiental e sustentabilidade;
IV - propor padrões, normas e especificações técnicas para os programas socioambientais referentes aos empreendimentos do setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
V - monitorar e acompanhar os convênios destinados à política socioambiental pertinente ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
VI - promover a articulação intrasetorial necessária à harmonização e equacionamento de questões socioambientais relativas aos empreendimentos rodoviários, ferroviários e aquaviários;
VII - analisar e acompanhar projetos de lei e atos regulamentares sobre questões ambientais;
VIII - monitorar a implementação das diretrizes socioambientais do Ministério nas áreas rodoviária, ferroviária e aquaviária;
IX - promover a capacitação de equipe técnica quanto aos assuntos relativos à inserção da sustentabilidade ambiental nas áreas rodoviária, ferroviária e aquaviária; e
X - analisar os processos de declaração de utilidade pública dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Seção III
Dos órgãos colegiados







