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Artigo 15
I - receber e encaminhar reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e as operações da Previc;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado;
IV - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada para o aprimoramento do regime de previdência complementar fechado e a correção de inadequações no seu funcionamento;
V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da Previc; e
VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência complementar fechado.
§ 1º O Ouvidor-Chefe exercerá suas atribuições com autonomia e independência.
§ 2º O Ouvidor-Chefe encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 26.
§ 4º A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.








