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Art. 15 do Decreto nº 8.992/2017




Decretos - 8.992, de 20 .2.2017 - 8.992, de 20 .2.2017




Artigo 15



Art. 15. À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e as operações da Previc;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado;

IV - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada para o aprimoramento do regime de previdência complementar fechado e a correção de inadequações no seu funcionamento;

V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da Previc; e

VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência complementar fechado.

§ 1º O Ouvidor-Chefe exercerá suas atribuições com autonomia e independência.

§ 2º O Ouvidor-Chefe encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 26.

§ 4º A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.


Conteudo atualizado em 17/05/2023