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Artigo 18
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades da Previc, fiscalizar e avaliar sua conduta funcional;
II - dar o devido andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas à atuação dos servidores em exercício na Previc;
III - realizar correição nos diversos órgãos e nas unidades da Previc e sugerir medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativos aos servidores e submetê-los à decisão da Diretoria Colegiada; e
V - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus membros.
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de Estado da Fazenda.








