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Art. 19 do Decreto nº 8.992/2017




Decretos - 8.992, de 20 .2.2017 - 8.992, de 20 .2.2017




Artigo 19



Art. 19. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificar e avaliar riscos e recomendar ações preventivas e corretivas aos órgãos e às unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de gestão da Previc;

III - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade, resguardando os interesses da Previc;

IV - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicado com clareza o fato irregular;

V - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira de programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente;

VI - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação da Previc, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises;

VII - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da Previc; e

VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo federal.


Conteudo atualizado em 17/05/2023