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Artigo 27
I - representar a Previc;
II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de planos de benefícios e entidades fechadas de previdência complementar, mediante proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;
V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;
VI - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda a proposta de orçamento da Previc;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;
X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e as funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial e exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
XI - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
XII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e
XIII - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências.







