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Art. 27 do Decreto nº 8.992/2017




Decretos - 8.992, de 20 .2.2017 - 8.992, de 20 .2.2017




Artigo 27



Art. 27. Ao Diretor-Superintendente incumbe:

I - representar a Previc;

II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de planos de benefícios e entidades fechadas de previdência complementar, mediante proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;

V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;

VI - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;

VIII - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda a proposta de orçamento da Previc;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;

X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e as funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial e exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

XI - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

XII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e

XIII - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências.


Conteudo atualizado em 17/05/2023