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Artigo 12
I - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR;
II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria de Desenvolvimento Regional com órgãos e entidades do Ministério e dos demais órgãos e entidades de governo e da sociedade civil;
III - promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos de instâncias regionais e territoriais;
IV - implementar e acompanhar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica;
V - desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento dos programas, dos projetos e das ações afetos à esfera de competências da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
VI - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;
VII - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola; e
VIII - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implantação de certificações.








