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Artigo 11
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da Política Nacional de Irrigação e da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
II - acompanhar a execução da PNDR e da Política Nacional de Irrigação em todas as esferas de governo;
III - propor os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR e da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
IV - articular e integrar, em consonância com a PNDR, os planos e os programas regionais de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital e municipal e a participação do setor privado e da sociedade civil;
V - desenvolver estudos e pesquisas para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento da agricultura irrigada;
VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento e da agricultura irrigada;
VII - operar o SNIDR com o objetivo de monitorar e avaliar os planos, os programas e as ações regionais e territoriais da PNDR;
VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial da Secretaria de Desenvolvimento Regional decorrentes de acordos internacionais; e
IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação.








