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Artigo 19
I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica;
II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas aquelas que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.604, de 2018)
III - propor e regulamentar a concessão da implantação, da operação e da manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;
IV - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas, para melhor aproveitamento da disponibilidade de recursos hídricos nacionais;
V - participar da formulação da PNDR; e
VI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.








