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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 06/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Ao Departamento de Obras Hídricas compete:
I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
II - acompanhar a implantação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;
III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.








