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Art. 21 do Decreto nº 8.980/2017




Decretos - 8.980, de 1º .2.2017 - 8.980, de 1º .2.2017




Artigo 21



Art. 21. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e ao gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e à revitalização de bacias hidrográficas;

II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e a montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

III - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;

IV - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;

V - apoiar a execução dos empreendimentos por meio de articulação institucional;

VI - fornecer apoio técnico aos atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;

VII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

VIII - propor ações para o aproveitamento de recursos hídricos que induzam o uso eficiente e racional da água e potencializem o desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;

IX - apoiar e participar da realização de estudos e da elaboração e da execução de ações de gestão e de monitoramento de projetos estratégicos;

X - supervisionar as ações do processo de delegação da operação e da manutenção dos açudes interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF, consoante o termo de compromisso firmado entre a União e os Estados receptores; e

XI - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo.


Conteudo atualizado em 06/07/2021