- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 9
Brasília, 1º de fevereiro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Helder Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1 º O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II- formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;
V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regional;
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - proteção e defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
X - formulação e condução da Política Nacional de Irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixa de fronteira.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 º O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão Estratégica; e
2. Departamento de Gestão Interna;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Desenvolvimento Regional:
1. Departamento de Articulação e Projetos de Cooperação Internacional;
2. Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional; e
3. Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;
2. Departamento de Articulação e Gestão;
3. Departamento de Prevenção e Preparação ;
4. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução; e
5. Departamento de Operações de Socorro em Desastres;
c) Secretaria de Infraestrutura Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas; e
2. Departamento de Projetos Estratégicos; e
d) Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais:
1. Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos; e
2. Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos;
III - unidades descentralizadas: Representações Regionais nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; e
d) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de expedientes;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou de iniciativa do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados por parlamentares;
III - exercer as atividades de comunicação social relacionadas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - apoiar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério;
V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria no Ministério;
VI - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas e vinculadas; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4 º À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;
II - coordenar a representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;
III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e a efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - orientar as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, à organização, à melhoria da gestão e desburocratização, à tecnologia da informação, à contabilidade, à gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo, no âmbito do Ministério; e
VI - supervisionar as políticas e as diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.
Art. 5 º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento e à programação orçamentária e financeira e as atividades de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;
II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, de monitoramento dos planos estratégicos e de avaliação dos programas e das ações de competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
V - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional, segundo os padrões e as orientações estabelecidos;
VI - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos; e
VII - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais.
Art. 6 º Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas à gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - elaborar e consolidar os planos e os programas relativos às atividades de sua área de competência;
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;
III - realizar tomadas de conta dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;
V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e
VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.
Art. 7 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 8 º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério da Integração Nacional, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9 º À Secretaria de Desenvolvimento Regional compete:
I - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial e da Política Nacional de Irrigação;
II - propor e apoiar a constituição de instâncias de governança interfederativa direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;
III - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais e da agricultura irrigada;
IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais e em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
V - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento;
VI - monitorar e avaliar, com base no Sistema Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, a evolução das desigualdades regionais, nas múltiplas escalas da PNDR;
VII - promover ações de estruturação e de inclusão socioeconômica em apoio ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;
VIII - articular e integrar, em consonância com a PNDR, os planos e os programas regionais de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital e municipal e a participação do setor privado e da sociedade civil;
IX - propor e apoiar iniciativas de cooperação internacional em políticas regionais, de irrigação e de ordenamento territorial;
X - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação e os demais projetos internacionais que envolvam mais de uma política ou Secretaria do Ministério;
XI - apoiar a implantação de obras de infraestrutura na faixa de fronteira; e
XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro, do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.








