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Artigo 10
I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência;
II - assuntos e atos internacionais e participação em representações e organismos, no País e no exterior, na área de defesa;
III - logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, geoinformação de defesa e aerolevantamento no território nacional;
IV - articulação e equipamento das Forças Armadas; e
V - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1 º Cabe, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;
II - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;
III - coordenar as ações destinadas à formulação do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa no que se refere às atividades realizadas pelos órgãos subordinados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
IV - coordenar a atuação das Chefias que lhe são subordinadas.
§ 2 º O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 1999 , funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.








