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Artigo 9
Brasília, 1º de fevereiro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1 º O Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangendo a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de Prode; e
d) de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento, e Gestão;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:
b) Assessoria Especial de Planejamento;
c) Assessoria Especial de Projetos;
e) Secretaria de Controle Interno; e
f) Instituto Pandiá Calógeras;
II - órgãos de assessoramento:
a) Conselho Militar de Defesa; e
b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
2. Chefia de Operações Conjuntas:
2.1. Vice-Chefia de Operações Conjuntas;
2.2. Subchefia de Comando e Controle;
2.3. Subchefia de Inteligência de Defesa;
2.4. Subchefia de Operações; e
2.5. Subchefia de Operações de Paz;
3. Chefia de Assuntos Estratégicos:
3.1. Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos;
3.2. Subchefia de Política e Estratégia;
3.3. Subchefia de Organismos Americanos; e
3.4. Subchefia de Assuntos Internacionais; e
4. Chefia Logística e Mobilização:
4.1. Vice-Chefia de Logística e Mobilização;
4.2. Subchefia de Integração Logística;
4.3. Subchefia de Mobilização;
4.4. Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização; e
4.5. Centro de Catalogação de Defesa;
4.5 Centro e Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)
III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral; e
b) Departamento do Programa Calha Norte;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Organização Institucional:
a) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional: (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)
1. Departamento de Organização e Legislação;
2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;
3. Departamento de Administração Interna; e
4. Departamento de Tecnologia da Informação;
b) Secretaria de Produtos de Defesa:
1. Departamento de Produtos de Defesa;
2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)
3. Departamento de Promoção Comercial;
3. Departamento de Promoção Comercial; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)
4. Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)
c) Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto:
3. Departamento de Saúde e Assistência Social; e
4. Departamento de Desporto Militar; e
d) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam:
1. Diretoria de Administração e Finanças;
V - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
1. Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília;
b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
c) Hospital das Forças Armadas;
VI - órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa
I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e na execução da política de comunicação social do Ministério da Defesa;
V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério da Defesa;
VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;
VII - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentares e de Comunicação Social das Forças Armadas; e
VIII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4 º À Assessoria Especial de Planejamento compete:
I - conduzir a elaboração e a atualização do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - coordenar o processo do Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa - SISPED, observadas as competências do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e os Comandos das Forças Armadas, nos assuntos relativos ao processo de atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;
IV - coordenar a elaboração da fase do planejamento setorial de defesa do SISPED, observadas as competências do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas relativas à Sistemática de Planejamento Estratégico Militar; e
V - articular-se com as diversas áreas do Ministério da Defesa para acompanhar a execução e medir os resultados das ações e decisões em relação às expectativas do planejamento estratégico de defesa, observadas as competências do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas relativas à Sistemática de Planejamento Estratégico Militar.
Art. 5 º À Assessoria Especial de Projetos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa em projetos classificados como especiais, nas formas e nas atribuições definidas por meio de ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Defesa; e
II - contribuir para o aperfeiçoamento das propostas de políticas, programas, diretrizes e projetos especiais, por determinação direta do Ministro de Estado da Defesa ou solicitação de órgão competente.
Art. 6 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Defesa;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Defesa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Defesa, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado da Defesa no controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Defesa e das suas entidades vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas-Adjuntas:
a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento; e
VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.
§ 1 º A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo de atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.
§ 2 º As Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm competência especializada, às quais cabem, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.
Art. 7 º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa, por meio das unidades setoriais de controle interno dos Comandos Militares, nos órgãos e nas entidades a eles vinculados, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
IV - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo de suas subordinações administrativas;
V - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;
VI - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar as autoridades competentes para as providências cabíveis;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Defesa;
XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da prestação de informações pelo Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República; e
XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1 º A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno, que a presidirá.
§ 2 º As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.
Art. 8 º Ao Instituto Pandiá Calógeras compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na análise política e estratégica da segurança internacional e da defesa nacional;
II - contribuir com a pesquisa e a formação de recursos humanos no campo da defesa nacional;
III - promover, estimular e participar de eventos vinculados a sua área de atuação;
IV - promover a integração com o meio acadêmico nacional e internacional em articulação com outros órgãos, em especial com a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto e em apoio às atividades por ela conduzidas;
V - manter centro de documentação que subsidie pesquisas, projetos e favoreça o intercâmbio de informações e análises no campo da defesa nacional;
VI - acompanhar projetos especiais e examinar cenários prospectivos, em articulação com a Assessoria Especial de Planejamento; e
VII - realizar pesquisas, projetos e atividades de extensão sobre temas de interesse da defesa nacional.
Seção II
Dos órgãos de assessoramento
Art. 9 º Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 .








