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Artigo 16
I - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de operações conjuntas;
II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;
III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluídos os simulados, de maneira a exercer, exceto nas operações de emprego real, a vice-chefia da direção-geral;
IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:
a) na garantia da lei e da ordem;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;
c) na cooperação com a defesa civil; e
d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
V - coordenar o planejamento e a realização das operações multinacionais;
VI - controlar os pedidos de missões aéreas de interesse das operações conjuntas, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização;
VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de Defesa Civil; e
VIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão da ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.








