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Artigo 42
I - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, além de formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;
II - elaborar estudos e propor bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;
III - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais;
IV - elaborar, com a participação das Forças Armadas, estudos e efetuar a avaliação financeira e atuarial das pensões militares;
V - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas; e
VI - manter interlocução com os representantes das diferentes religiões professadas nas Forças Armadas para o cumprimento do disposto na Lei n º 6.923, de 29 de junho de 1981 .








