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Art. 13 do Decreto nº 8.975/2017




Decretos - 8.975, de 24 .1.2017 - 8.975, de 24 .1.2017




Artigo 13



Art. 13. À Secretaria de Mudança do Clima e Florestas compete:

I - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus impactos adversos;

b) o apoio e o fomento de ações relacionadas à mudança do clima;

c) o combate ao desmatamento, aos incêndios e à degradação florestal;

d) a preservação e a conservação de vegetação nativa, a recuperação de áreas degradadas, a recomposição e o plantio florestal e o desenvolvimento florestal sustentável; e

e) os instrumentos econômicos e normativos relacionados ao Pagamento por Serviços Ambientais - PSA e ao pagamento por resultados em redução de emissões de gases do efeito estufa, na sua área de competência;

II - coordenar:

a) a implementação das ações do Ministério relacionadas à mudança do clima e às florestas;

b) a implementação e o monitoramento da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 ;

c) a formulação e a implementação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima nas suas vertentes de mitigação e adaptação;

d) as ações de combate ao desmatamento e à degradação florestal nos biomas brasileiros;

e) a elaboração e a implementação de planos e ações de manejo e controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais;

f) a elaboração, a implementação e o monitoramento da estratégia nacional de redução de emissões por fontes e o aumento de remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

g) a implementação de compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, a que se refere o Decreto n º 5.445, de 12 de maio de 2005 ;

h) a implementação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgados pelo Decreto n º 99.280, de 6 de junho de 1990 ; e

i) o Grupo Executivo do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;

III - propor políticas e instrumentos econômicos e financeiros destinados à implementação da PNMC;

IV - apoiar e fomentar projetos, estudos e iniciativas que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos seus impactos adversos;

V - apoiar os entes federativos em suas ações e políticas nas áreas de mudança do clima;

VI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais, de negociações e eventos internacionais relacionados à mudança do clima, às florestas e à proteção da camada de ozônio;

VII - acompanhar atividades relacionadas ao Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima - IPCC, definido pelo Decreto n º 5.445, de 2005; e

VIII - integrar o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, instituído pelo Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 .


Conteudo atualizado em 25/08/2021