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Art. 16 do Decreto nº 8.975/2017




Decretos - 8.975, de 24 .1.2017 - 8.975, de 24 .1.2017




Artigo 16



Art. 16. Ao Departamento de Monitoramento, Apoio e Fomento de Ações em Mudança do Clima compete:

I - subsidiar o desenvolvimento de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a implementação de programas e projetos destinados à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases do efeito estufa;

II - apoiar os órgãos governamentais responsáveis pelas atividades destinadas à implementação da PNMC e pelos compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III - acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos de financiamento de ações nacionais e internacionais relacionadas à mudança do clima e às florestas;

IV - apoiar e fomentar a obtenção de financiamento para ações em mudança do clima e florestas;

V - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e atuar como sua secretaria-executiva;

VI - atuar como ponto focal técnico do Governo federal para os temas relacionados com a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

VII - propor, elaborar, gerenciar, implementar, acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos para a eliminação e o uso ambientalmente correto das substâncias que destroem a camada de ozônio e de outras definidas pelo Protocolo de Montreal; e

VIII - coordenar o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio - Prozon, criado pelo Decreto de 6 de março de 2003 , e atuar como sua secretaria-executiva.


Conteudo atualizado em 25/08/2021