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Artigo 17
I - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b) a proteção e a valorização do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
c) a conservação e o uso sustentável de espécies da biodiversidade brasileira, incluídos os recursos pesqueiros;
d) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética;
e) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras;
f) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços;
g) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e
h) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;
II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
III - coordenar e articular a implementação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 ;
IV - monitorar e avaliar o impacto de políticas de desenvolvimento e da mudança do clima sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos;
V - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
VI - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente para, em conjunto com o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
VII - participar de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências, de maneira a subsidiar, em conjunto com a Assessoria de Assuntos Internacionais, a formação das posições brasileiras por parte do Ministério das Relações Exteriores;
VIII - prestar apoio técnico-administrativo para:
a) a Comissão Nacional de Biodiversidade, de que trata o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003 ;
b) o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, criado pelo Decreto de 23 de outubro de 2003 ;
c) a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, criada pelo Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005 ; e
d) a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999 ;
IX - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e
X - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo.








