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Artigo 22
I - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a gestão integrada da água;
b) as águas fronteiriças e transfronteiriças;
c) a revitalização de bacias hidrográficas;
d) o planejamento e a gestão ambiental territorial;
e) o zoneamento ecológico-econômico;
f) o gerenciamento costeiro;
g) a gestão ambiental urbana;
h) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;
i) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
j) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;
k) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;
l) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;
m) a qualidade do ar; e
n) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;
II - propor a formulação da Política Nacional de Recursos Hídricos, além de acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , e de seus regulamentos;
III - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , e de seus regulamentos;
IV - coordenar , no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;
VI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental;
VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e
IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar.







