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Artigo 23
I - subsidiar a formulação de normativos e definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes em temas relacionados com:
a) os resíduos sólidos e os resíduos perigosos;
b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos e resíduos perigosos;
c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental;
d) a segurança química;
e) as emergências ambientais;
f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;
g) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e
h) a qualidade do ar;
II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010 , e de seus regulamentos;
III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
IV - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010 , em articulação com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos Planos de Resíduos Sólidos;
VI - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;
VII - apoiar a implementação de programas que contribuam para a inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com a Lei nº 12.305, de 2010 ;
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva do Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, criado pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 , na edição de atos decorrentes das decisões daquele colegiado;
IX - propor a normatização e acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa;
X - coordenar e apoiar técnica e administrativamente a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XI - incentivar e elaborar estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos;
XII - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;
XIII - realizar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XIV - formular, propor e promover a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental;
XV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, criado pelo Decreto nº 5.098, de 3 de junho de 2004 ;
XVI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e
XVII - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas.








