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Artigo 24
I - propor e implementar políticas, normas e estratégias para a realização de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, de maneira a considerar os recortes urbano, continental, costeiro e marinho em temas relacionados com:
a) o planejamento e a gestão ambiental;
b) o zoneamento ecológico-econômico;
c) o gerenciamento costeiro;
d) a gestão ambiental urbana;
e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas setoriais afetas à gestão territorial;
f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a sustentabilidade ambiental; e
g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;
II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nas escalas nacional e macrorregional e apoiar o ZEE das unidades federativas;
III - exercer as atividades de secretaria-executiva e coordenar a Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional - CCZEE, de que trata o Decreto de 28 de dezembro de 2001 ;
IV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, instituído pela Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 ;
V - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal;
VI - integrar a gestão dos sistemas estuarinos e da Zona Costeira com a das bacias hidrográficas; e
VII - articular a integração intra e intergovernamental e com a sociedade civil organizada para a implementação de agendas ambientais territoriais.








