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Artigo 25
I - apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 1997 , e da Lei nº 9.984, de 2000 , e de seus regulamentos;
II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;
III - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com os setores governamentais, os segmentos usuários de recursos hídricos e a sociedade civil organizada;
IV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das Políticas de Recursos Hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;
V - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VI - apoiar e monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos -Singreh;
VII - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;
VIII - apoiar e incentivar a elaboração de estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos;
IX - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações;
X - propor diretrizes para planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos ocasionados por eventos hidrológicos críticos (secas e inundações) no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XII - articular a integração entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o Conselho Nacional do Meio Ambiente e os demais Conselhos que estejam relacionados com a gestão de recursos hídricos;
XIII - incentivar a mobilização e a participação social na gestão dos recursos hídricos;
XIV - propor diretrizes para a gestão de recursos hídricos no meio urbano;
XV - articular a integração entre os diferentes entes federativos em temas relacionados com recursos hídricos;
XVI - incentivar e apoiar a implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XVII - articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo; e
XVIII - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.








