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Art. 10 do Decreto nº 8.974/2017




Decretos - 8.974, de 24 .1.2017 - 8.974, de 24 .1.2017




Artigo 10



Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.515, de 8 de julho de 2011 :

I - arts. 1º , 2º , 3º e 6º ; e

II - os Anexos I , II e III .

Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2017 e republicado em 31.1.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 , vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação federais;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável federais;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais; e

V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação federais onde estas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único. A finalidade referida no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências das entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes atribuições em âmbito federal:

I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;

II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação no que tange à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;

III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação de unidades de conservação federais;

IV - realizar a gestão das unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

V - promover a regularização fundiária e a consolidação territorial das unidades de conservação federais;

VI - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente, referente a:

a) uso público, ecoturismo, exploração de imagem e outros serviços similares; e

b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais;

VIII - promover e executar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;

IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;

X - promover a visitação pública voltada à recreação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;

XI - aplicar, no âmbito de suas competências, dispositivos e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 ;

XIV - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ;

XV - executar a proteção, o monitoramento, a prevenção e o controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

XVI - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico nas unidades de conservação federais para fins científicos;

XVII - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade didática ou científica;

XVIII - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;

XIX - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;

XX - executar medidas para a prevenção de introduções e para o controle ou a erradicação de espécies exóticas, invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;

XXI - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

XXII - promover e executar ações para a conservação da biodiversidade;

XXIII - elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;

XXIV - identificar e definir áreas de concentração de espécies ameaçadas;

XXV - definir, de comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990 ;

XXVI - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

XXVII - desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade;

XXVIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;

XXIX - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais; e

XXX - auxiliar na implementação de Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Comitê Gestor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e

c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade; e

V - unidades descentralizadas:

a) Coordenações Regionais:

1. Unidades de Conservação I; e

2. Unidades de Conservação II;

b) Unidade Especial Avançada;

c) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;

d) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; e

e) Unidades Avançadas de Administração e Finanças.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei n º 10.480, de 2 de julho de 2002 .

Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 7º O Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares, por um dos Diretores, por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 8º O Comitê Gestor será composto:

I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e

II - pelos Diretores.

Art. 9º Participarão das reuniões do Comitê Gestor:

I - o Procurador-Chefe;

II - o Chefe de Gabinete do Presidente do Instituto Chico Mendes; e

III - o Auditor-Chefe.

§ 1º A critério do Presidente do Comitê Gestor, poderão ser convidados a participar das suas reuniões os titulares dos órgãos e os técnicos do Instituto Chico Mendes.

§ 2º Em caso de impedimento ou de eventual afastamento legal do Presidente do Comitê Gestor, ele será representado por seu substituto legal.

CAPITULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 10. Ao Comitê Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão ambiental federal, no âmbito de suas competências;

II - analisar, discutir e manifestar-se sobre:

a) o planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;

b) o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos resultados da gestão institucional e a proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;

c) as políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

d) o regimento interno e a matriz de responsabilidade dos órgãos e das unidades do Instituto Chico Mendes;

e) as normas relativas às matérias de competência do Instituto Chico Mendes;

f) a nomeação, a exoneração, a contratação e a promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor; e

g) os parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações do Instituto Chico Mendes; e

III - promover a integração entre os diversos setores do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê Gestor serão definidas no regimento interno do Instituto Chico Mendes.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente


Conteudo atualizado em 19/05/2021