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Artigo 7
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
II - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
III - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 1º A Conaveg será composta, ainda, por: (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, a serem selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação pelo seu Presidente. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 4º O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)








