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Art. 7º do Decreto nº 8.972/2017




Decretos - 8.972, de 23 .1.2017 - 8.972, de 23 .1.2017




Artigo 7



Art. 7º Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:        (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

II - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;          (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

III - Ministério da Fazenda;         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

§ 1º A Conaveg será composta, ainda, por:         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, a serem selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.     (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

§ 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação pelo seu Presidente.         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

§ 4º O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo.          (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

§ 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.          (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

§ 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa.         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/09/2021