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Art. 8º do Decreto nº 8.972/2017




Decretos - 8.972, de 23 .1.2017 - 8.972, de 23 .1.2017




Artigo 8



Art. 8º Compete à Conaveg:         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;          (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

III - interagir e pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

IV - elaborar o seu regimento interno.          (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

§ 1º A Conaveg poderá constituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar seus trabalhos.         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

§ 2º As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

§ 3º Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

§ 4º A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.         (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/09/2021