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Artigo 11
I - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
III - sugerir ao Órgão Central do Sistema de Correição procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
V - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e dos expedientes em curso;
VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Correição dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e à aplicação das penas respectivas;
VII - auxiliar o Órgão Central do Sistema de Correição na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades que o integram;
VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na instituição e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e
IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema de Correição, visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.








