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Art. 13 do Decreto nº 8.955/2017




Decretos - 8.955, de 11 .1.2017 - 8.955, de 11 .1.2017




Artigo 13



Art. 13. À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:

I - promover estudos, visando à criação, à extinção ou à alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;

IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;

V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

VII - realizar estudos e zoneamento do País;

VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;

X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;

XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;

XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;

XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;

XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;

XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;

XVII - normatizar e propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e

XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.


Conteudo atualizado em 25/08/2021