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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Observada a proporção das ações a serem alienadas no capital social da empresa, o pagamento, em moeda corrente, do preço dessas ações não poderá ser inferior à soma dos seguintes valores:
I - O valor dos lucros acumulados na empresa, assim considerados aqueles constantes do balanço do último exercício, bem como o do exercício corrente, até a data que tenha sido utilizada pelos consultores para efeito das avaliações; e
II - O valor de liqüidação dos bens e direitos não vinculados às atividades operacionais da empresa, assinalado nos laudos de avaliação econômico-financeira.
Parágrafo único. Caso a soma dos valores acima referidos exceda o preço mínimo fixado pela Comissão Diretora, este será pago integralmente em moeda corrente.







