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Artigo 2
I - Fiscal do Trabalho;
II - Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
III - Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
IV - Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§ 1° Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
§ 2° O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3°, da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.
§ 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.
Conteudo atualizado em 13/05/2025








