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Artigo 3
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado o número de empresas fiscalizadas em cada mês e de servidores utilizados na fiscalização direta e indireta, nos plantões de orientação, nas homologações e na análise dos processos de autos de infração.
§ 2° Serão distribuídas a cada categoria de servidores a que se refere este artigo quotas de empresas a serem fiscalizadas, observada a jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho.
§ 3° Incumbe ao Ministro de Estado do Trabalho estabelecer a fórmula de cálculo do valor da gratificação e disciplinar seu pagamento, ouvida a Secretaria da Administração Federal.
§ 4° A primeira aferição prevista neste artigo será efetuada no mês de janeiro de 1993 e o valor da gratificação dela decorrente será deferido em relação aos meses de novembro e dezembro de 1992 e janeiro de 1993.
Conteudo atualizado em 13/05/2025








