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Artigo 4
I - no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas;
II - no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho.
§ 1° O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício:
I - dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho;
II - de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização:
a) das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho;
b) da segurança do trabalho, no dos Engenheiros;
c) do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais.
Conteudo atualizado em 13/05/2025








