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- 692, de 3.12.92
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Artigo 2
......................................................... .......
III - Membros, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Marinha;
b) Ministério do Exército;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
f) Ministério da Educação e do Desporto;
g) Ministério da Aeronáutica;
h) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
i) Ministério de Minas e Energia;
l) Ministério das Comunicações;
l) Ministério da Ciência e Tecnologia;
m) Estado-Maior das Forças Armadas;
n) Secretaria de Assuntos Estratégicos;
o) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
IBSEN PINHEIRO
Antonio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .12.1992







