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Artigo 15
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Art. 15. A Praça que, por ocasião da promoção, estiver agregada em virtude de ter sido empossada em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, somente será promovida pelo critério de antigüidade.
CAPÍTULO IV
Promoção por Bravura
Conteudo atualizado em 29/03/2022








