- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 16
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial para este fim, designado por qualquer das autoridades citadas no art. 7º.
§ 2º A promoção por bravura, quando não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste regulamento para as promoções por merecimento ou antigüidade.
§ 4º Será propiciada à Praça promovida por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consiga, ser-lhe-á facultado continuar no Serviço Ativo, na graduação que atingir, até a idade-limite de permanência, quando será transferida para a Reserva com os benefícios que a lei assegurar.
§ 5º A Praça referida no parágrafo anterior não poderá integrar a Quota Compulsória, ressalvada a condição de voluntariado.
CAPÍTULO V
Promoção "POST-MORTEM"
Conteudo atualizado em 29/03/2022







