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Artigo 17
I - em serviço;
II - em acidente em serviço, apurado em Inquérito Policial Militar (IPM), ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço;
III - em ação de combate ou na manutenção da ordem pública;
IV - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente.
§ 1º A Praça, independentemente do disposto acima, será também promovida se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
§ 2º Os casos de falecimento em serviço, morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados e caracterizados pelo Relatório e Solução do IPM, por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 3º A promoção por bravura exclui a promoção "post-mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
CAPÍTULO VI
Promoção em Ressarcimento de Preterição
Conteudo atualizado em 29/03/2022







