MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 27 do Decreto nº 684/1992




Decretos - 684, de 19.11.92 - Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.




Artigo 27



Art. 27. A fim de manter a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso nos diferentes Quadros e Serviços do Corpo de Praças haverá, anual e obrigatoriamente, um número mínimo fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:

I - Suboficial (SO) - 1/5 dos efetivos dos respectivos Quadros;

II - Primeiro-Sargento (1º SG) - 1/8 dos efetivos dos respectivos Quadros;

III - Segundo-Sargento (2º SG) - 1/15 dos efetivos dos respectivos Quadros.

§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória, em cada ano-base, para as graduações de SO, 1º SG, 2º SG será fixado em Portaria do DGPM para as Praças do CPA e do QAFP, e pelo CGCFN, para as Praças do CPCFN, até o dia quinze de janeiro do ano seguinte, observado o interstício e o tempo máximo de permanência da Praça em cada graduação.

§ 2º A Quota Compulsória é destinada a assegurar o número fixado de vagas à promoção, e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base.

§ 3º A Quota Compulsória é calculada deduzindo-se do número fixado de vagas para uma determinada graduação:

a) as vagas decorrentes da promoção à graduação superior, conseqüente da aplicação da Quota Compulsória naquela graduação;

b) as vagas ocorridas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.

§ 4º Não estarão enquadradas no inciso II do parágrafo anterior as vagas que:

a) resultarem da aplicação da Quota Compulsória para o ano anterior ao ano-base;

b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por Praças excedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessadas as causas que deram motivo à agregação, observando o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º As vagas decorrentes da aplicação direta da Quota Compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nas diversas graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Praças excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de haverem cessadas as causas de agregação.

§ 6º A Quota Compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, Praças que satisfaçam as condições de acesso.

§ 7º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos um inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.


Conteudo atualizado em 29/03/2022