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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 29/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Será excluída da Escala de Promoção por merecimento já organizada, ou dela não poderá constar, a Praça que agregar ou estiver agregada por motivo de:
I - gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive na administração indireta;
III - ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para ser incluída ou reincluída na Escala de Promoção por merecimento, a Praça enquadrada nos casos previstos neste artigo deve reverter ao Serviço Ativo, até a data de cômputo de vagas, como disposto no art. 36 deste regulamento.
CAPÍTULO X
Da Quota Compulsória
Conteudo atualizado em 29/03/2022








