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Art. 4º do Decreto nº 684/1992




Decretos - 684, de 19.11.92 - Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.




Artigo 4



Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 99.026, de 5 de março de 1990; 99.027, de 5 de março de 1990 e a Seção II do Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de 1988.

Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1992

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA

MARINHA

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Este regulamento estabelece, na Marinha, os critérios e as condições que asseguram às Praças da ativa - militares de carreira - acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Parágrafo único. A precedência hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos Militares.

Art. 2º Com o propósito de complementar o presente regulamento, fixando os critérios que orientarão o adequado emprego e a carreira das Praças, será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Ministro da Marinha, abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todas as graduações.

CAPÍTULO II

Dos Critérios

Art. 3º A promoção é efetivada por um ato administrativo com o propósito de preencher de forma seletiva, gradual e sucessiva as vagas pertinentes aos graus hierárquicos.

Art. 4º As promoções das Praças, na Marinha, serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antigüidade ou, ainda, por bravura e post-mortem.

Parágrafo único. Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 18.


Conteudo atualizado em 29/03/2022