- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 4
Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1992
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA
MARINHA
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Este regulamento estabelece, na Marinha, os critérios e as condições que asseguram às Praças da ativa - militares de carreira - acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Parágrafo único. A precedência hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 2º Com o propósito de complementar o presente regulamento, fixando os critérios que orientarão o adequado emprego e a carreira das Praças, será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Ministro da Marinha, abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todas as graduações.
CAPÍTULO II
Dos Critérios
Art. 3º A promoção é efetivada por um ato administrativo com o propósito de preencher de forma seletiva, gradual e sucessiva as vagas pertinentes aos graus hierárquicos.
Art. 4º As promoções das Praças, na Marinha, serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antigüidade ou, ainda, por bravura e post-mortem.
Parágrafo único. Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 18.
Conteudo atualizado em 29/03/2022








