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Artigo 3
§ 1º O Ministro de Estado presidirá a Comissão de promoções, com voto de qualidade.
§ 2º Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3º Sempre que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.
§ 4º O chefe do órgão de pessoal funcionará como Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos."
"Art. 33. Compete à Comissão de Promoções:
I - fixar condições para a aferição do desempenho dos Diplomatas e determinar as normas a serem observadas na constituição do Quadro de Acesso, respeitado o disposto neste regulamento;
II - compor, até 15 de janeiro e até 15 de julho, o Quadro de Acesso a vigorar no respectivo semestre;
III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as providências pertinentes;
IV - designar Junta Apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais."
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 99.262, de 24 de maio de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1992







