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Art. 2º do Decreto nº 661/1992




Decretos - 661, de 25.9.92 - Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91 030, de 5 de março de 1985.




Artigo 2



Art. 261. A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.

§ 2º Sem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:

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Conteudo atualizado em 06/05/2022