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Artigo 4
"Art. 441. Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens:
...................................................................................................
Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário:
I - urnas contendo restos mortais;
II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal."
"Art. 488. No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:
........................................................................................................................................
II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1992; 171°da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1992







