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Art. 4º do Decreto nº 661/1992




Decretos - 661, de 25.9.92 - Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91 030, de 5 de março de 1985.




Artigo 4



Art. 440. O registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não definitivo."

"Art. 441. Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens:

...................................................................................................

Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário:

I - urnas contendo restos mortais;

II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal."

"Art. 488. No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:

........................................................................................................................................

II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1992; 171°da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1992


Conteudo atualizado em 06/05/2022